22 ago 2014
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Blog do Seridó
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08:40min. 
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Empresa de crédito financeiro é condenada por prática contra o consumidor

A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, declarou inexigível, embora não inexistente, um débito apontado pela Luizacred S/A frente a um cliente e determinou à empresa que retire da inscrição em cadastro restritivo o nome dele em até cinco dias a contar da publicação da decisão judicial, sob pena de multa diária.

A magistrada também condenou a Luizacred S/A (empresa do grupo Magazine Luiza) a pagar ao autor o valor de R$ 5 mil ao autor, a título de compensação por danos morais sofridos, em razão da empresa de crédito ter inscrito o nome do autor no cadastro restritivo de crédito de forma irregular.

Alegou que foi inscrito indevidamente pela ré em cadastro negativo de crédito (SPC/SERASA) e que deseja, em razão disso, liminar e definitivamente, a declaração de inexistência de débito, a retirada da negativação e a condenação da acionada a pagamento de compensação por danos morais. Para tanto, juntou procuração, cópia de documento pessoal e recibo de inscrição negativa.

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